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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO · Seção III – Do Processo Legislativo

Art. 25 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:

I planos plurianuais;

II diretrizes orçamentárias e orçamento.

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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