Art. 25. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I planos plurianuais;
II diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.