Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.
§ 1º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I com mais de trinta e cinco anos e menos de setenta anos de idade;
II idoneidade moral e reputação ilibada;
III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2˚ Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
II quatro (04) pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato.
§ 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, responsável no caso de omissão.
§ 6º A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas.