Art. 83. Os Vereadores serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º Os Vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município.
§ 3º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e limites máximos estabelecidos no inciso VI do art. 29 da Constituição da República.
Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
a)
Revogada pelo inciso VI do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
b)
Revogada pelo inciso VI do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
c)
Revogada pelo inciso VI do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
d)
Revogada pelo inciso VI do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
e)
Revogada pelo inciso VI do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
f)
Revogada pelo inciso VI do art. 5° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.