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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO I – DA SEGURIDADE SOCIAL · Seção III – Da Previdência Social

Art. 171 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 171. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado e dos Municípios, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

I

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

II

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

III

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

IV

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

V

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

VI

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

VII

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

Parágrafo único

Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

I por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal;

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

III voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 13 a 15.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em leis do Estado e dos Municípios.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide § 3º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide § 4º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso III do art. 14, e os incisos I e IV do art. 101 desta Constituição.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por leis complementares do Estado e dos Municípios idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em leis complementares do Estado e dos Municípios.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 6º-A Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de leis do Estado e dos Municípios, as quais tratarão de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos na lei de que trata o § 8º do art. 40 da Constituição da República.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.Vide § 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 10. Aplica-se o disposto no inciso XI e §12 do art. 37, da Constituição da República, bem como nos §§ 6º e 7º do art. 97, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 11. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 12. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 13. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 15.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição da República e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 16. Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade poderá ser concedida, na forma que a lei estabelecer isenção da contribuição previdenciária. (Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 3217/2004, no dia 11 de outubro de 2019, publicada no dia 4 de novembro de 2019, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 4 de dezembro de 2019.)

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei de que trata o § 17 do art. 40 da Constituição da República.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em leis do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 21.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

§ 21. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, o Estado e os Municípios observarão o disposto na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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