Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 142-A da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portos brasileiros.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.

Parágrafo único A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 55, de 9 de setembro de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos