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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 127 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição.

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação específica;

Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.

e) convênios e contratos de operações de crédito, quando devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações;

Acrescida pelo art. 2º da Emenda Constitucional n˚ 22, de 22 de janeiro de 2003.

III sejam relacionadas:

a) com a correção de erro ou omissão;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados pelo Governador à Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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