Art. 64. Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.
§ 1º O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as suas fases.
§ 2º A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação no concurso.
§ 3º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.