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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO IV – DO PODER JUDICIÁRIO · Seção III – Dos Juízes de Direito

Art. 64 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 64. Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.

§ 1º O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as suas fases.

§ 2º A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação no concurso.

§ 3º O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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