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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · Seção II – Da Política Habitacional

Art. 149 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 149. Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.

Vide § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490, de 1 de junho de 2008 - atribuições.

§ 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.

§ 2º Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nos programas de que trata este artigo.

§ 3º Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida, na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e saneamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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