Art. 149. Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.
§ 1º O Estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana e rural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.
§ 2º Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nos programas de que trata este artigo.
§ 3º Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, será estabelecida, na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e saneamento.