Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.
I compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em Lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e,
Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.
II compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da Lei.
Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 54, de 10 de setembro de 2020.