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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO · Seção V – Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 89 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89. O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:

I aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;

II firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

III aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;

IV patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

V residir fora da circunscrição do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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