Art. 89. O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:
I aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V residir fora da circunscrição do Município.