Art. 108. A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei.
Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.
Parágrafo único Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva Lei.
Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 68, de 18 de dezembro de 2025.