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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 101 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

I Polícia Civil;

II Polícia Militar;

III Corpo de Bombeiros Militar.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 4, de 22 de julho de 1994.

IV Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 53, de 3 de setembro de 2020.

V Guardas Municipais.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 13 de maio de 2026.

VI os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pela segurança viária.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 71, de 17 de junho de 2026.

§ 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.

§ 2º Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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