Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes:
I Polícia Civil;
II Polícia Militar;
III Corpo de Bombeiros Militar.
IV Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal.
V Guardas Municipais.
VI os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pela segurança viária.
§ 1º As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.
§ 2º Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.