Art. 216. Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes. (Declarado inconstitucional por decisões do STF, proferidas nas ADIs nºs 6897/2021 e 6933/2021, no dia 4 de novembro de 2021, publicadas no dia 17 de novembro de 2021, no DJE, com trânsito em julgado, no dia 25 de novembro de 2021.)
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Da Proteção ao Meio Ambiente
Art. 216 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial