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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E SEUS PODERES · CAPÍTULO V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA · Seção I – Do Ministério Público

Art. 67 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º São funções institucionais do Ministério Público:

I promover, privativamente, a ação penal pública;

II promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder econômico;

III promover a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;

IV defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;

V zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública e social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;

VI expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;

VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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