Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes:
I publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;
II estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;
III obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
IV fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V inexistência de limites de idade do servidor público do Estado ou de seus Municípios, em atividade, para participação em concurso de provas e títulos, ressalvado o disposto na legislação militar;
VI previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos e seleções públicas simplificadas o percentual de 5% (cinco por cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público;
b) a lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso público, através da adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;
VII contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração direta e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos;
X proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos Municípios;
XI pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;
XII preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.
XIII proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança.
§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
§ 2º O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
§ 3º
§ 4º
§ 5º
I
II
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o teto remuneratório mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores.