Art. 186. Os percentuais destinados à educação, tal como assegurados na Constituição da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.
TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · Seção I – Da Educação
Art. 186 da Constituição de Pernambuco
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial