Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.
§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua receita para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento.
§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente:
I limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e,
II prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º.
§ 8º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:
I transferência especial; ou
II transferência com finalidade definida.
§ 10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o § 9º no pagamento de:
I despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os recursos:
I serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 14.
§ 12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10.
§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por autor da emenda.