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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 123-A da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 123-A. É obrigatória a execução, de forma equitativa, atendidos os critérios de transparência e rastreabilidade previstos na legislação, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 67, de 18 de dezembro de 2025.

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo.

Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.

§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará sua receita para fins de repartição e para o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.

§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 3º, os restos a pagar deverão ser integralmente pagos até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Acrescido pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 44, de 27 de dezembro de 2018.Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 36, de 20 de junho de 2013.

§ 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre mecanismos institucionais de aprimoramento e racionalização de execução dos créditos de que trata o caput, especialmente:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.

I limites às alterações propostas, pelo autor da emenda, em razão de critérios de conveniência e oportunidade; e,

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.

II prazos e condições para indicação e saneamento dos impedimentos de que trata o § 3º.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 47, de 18 de novembro de 2019.

§ 8º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 9º As emendas parlamentares de que trata o caput poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

I transferência especial; ou

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

II transferência com finalidade definida.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 10. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o § 9º no pagamento de:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

I despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

II encargos referentes ao serviço da dívida.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 11. Na transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º, os recursos:

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

I serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

II pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

III serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 14.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 12. O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do § 9º poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 13. Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do § 9º, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 14. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do § 9º deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 10.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

§ 15. O percentual mínimo previsto no § 14 deverá ser observado por autor da emenda.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 58, de 12 de abril de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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