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TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO II – DOS ORÇAMENTOS

Art. 137-A da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 137-A. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá quadro específico denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.

§ 2º O relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.

§ 3º Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiários diretos.

Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 21 de agosto de 2023.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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