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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL E REGIONAL · CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO · Seção V – Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 88 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 88. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância dos seus cargos, assumirá o exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração pública de bens no início e no término do mandato.

§ 3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n˚ 16, de 4 de junho de 1999.

§ 4º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal à Câmara, nos prazos e formas estabelecidos em lei.

§ 5º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, IV e V, da Constituição da República.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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