Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
I o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II a dívida pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;
III o sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;
IV a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
V a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração pública, fixando-lhes a remuneração;
VI a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão preservando-se a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei federal, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição da República.
VII a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;
VIII A fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.