Art. 209. A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantir a qualidade ambiental propícia à vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, atendendo aos seguintes princípios:
I ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII recuperação das áreas degradadas;
VIII proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais à implantação de projetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, à preservação de meio ambiente e às bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;
X educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integrada e multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.