Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Vide Lei nº 14.111, de 9 de julho de 2010 revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013.Vide Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013 - regulamentação.