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Carreira Pública

TÍTULO VII – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 203 da Constituição de Pernambuco

Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 203. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.

Vide Lei nº 11.020, de 4 de janeiro de 1994 revogada pelo art. 10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.Vide Lei nº 11.298, de 27 de dezembro de 1995 revogada pelo art. 10 da Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011.Vide Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.Vide Lei nº 14.533, de 9 de dezembro de 2011 - disciplina a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.

§ 1º A política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito à vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.

§ 2º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de ciência e tecnologia, devem participar da formulação da política científica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo o Estado criará, com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia.

Vide Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989 - criação da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE.

§ 4º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado consignará à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco ou à entidade que venha a substituí-la, uma dotação anual em valor equivalente a, no mínimo, cinco décimos por cento da receita de impostos, excluídas as respectivas transferências de impostos a Municípios.

Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 38, de 16 de dezembro de 2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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