Art. 41. O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados livremente.
§ 1º Os Secretários de Estado deverão ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e políticos.
§ 2º Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.
§ 3º Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.