Art. 117. O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:
I produtos componentes da cesta básica;
II insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados à utilização em suas atividades produtivas.
TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL · Seção II – Dos Impostos Pertencentes ao Estado
Constituição do Estado de Pernambuco · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 117. O Estado proporá e defenderá a isenção do ICMS sobre:
I produtos componentes da cesta básica;
II insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados à utilização em suas atividades produtivas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial