Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo..
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 1º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 2º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 3º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 4º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008