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Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção XV – Da Ata dos Trabalhos

Art. 495 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I a data e a hora da instalação dos trabalhos;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

III os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

V o sorteio dos jurados suplentes;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

VI o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

VIII o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

IX as testemunhas dispensadas de depor;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XII a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XIII o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XV os incidentes;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XVI o julgamento da causa;

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

XVII a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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