Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V o sorteio dos jurados suplentes;
VI o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX as testemunhas dispensadas de depor;
X o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV os incidentes;
XVI o julgamento da causa;
XVII a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.