Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial