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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX-A – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”

Art. 350-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

II afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

III proibição de determinadas condutas, entre as quais:

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

V prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

VI comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

VII acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.

Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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