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Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção VII – Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 433 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

§ 1º O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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