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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção IX – Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 449 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

II no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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