Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008
II no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008
III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008