Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 678 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial