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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA

Art. 69 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I o lugar da infração:

II o domicílio ou residência do réu;

III a natureza da infração;

IV a distribuição;

V a conexão ou continência;

VI a prevenção;

VII a prerrogativa de função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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