Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I o lugar da infração:
II o domicílio ou residência do réu;
III a natureza da infração;
IV a distribuição;
V a conexão ou continência;
VI a prevenção;
VII a prerrogativa de função.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I o lugar da infração:
II o domicílio ou residência do réu;
III a natureza da infração;
IV a distribuição;
V a conexão ou continência;
VI a prevenção;
VII a prerrogativa de função.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial