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Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 400-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021Vide ADPF 1107

I a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021

II a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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