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Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 710 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

I cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

II ausência ou cessação de periculosidade;

III bom comportamento durante a vida carcerária;

IV aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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