Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
II ausência ou cessação de periculosidade;
III bom comportamento durante a vida carcerária;
IV aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.