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Carreira Pública

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 803 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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