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Carreira Pública

LIVRO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 794 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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