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Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 672 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III de internação em hospital ou manicômio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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