Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III de internação em hospital ou manicômio.
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III de internação em hospital ou manicômio.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial