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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO V – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 762 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I a qualificação do internando;

II o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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