Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
Parágrafo único No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008