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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção X – Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 460 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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