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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção VI – Da Organização da Pauta

Art. 429 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I os acusados presos;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

II dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

III em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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