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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 530-H do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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