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Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção VIII – Da Função do Jurado

Art. 437 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I o Presidente da República e os Ministros de Estado;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

II os Governadores e seus respectivos Secretários;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

IV os Prefeitos Municipais;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

VIII os militares em serviço ativo;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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