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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 295 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I os ministros de Estado;

II os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957

III os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

IV os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

VI os magistrados;

VII os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

Vide ADPF nº 334

VIII os ministros de confissão religiosa;

IX os ministros do Tribunal de Contas;

X os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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