Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.