Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO I – DAS NULIDADES

Art. 572 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos