Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO XI – DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 249 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial