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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO III – DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 312 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

Incluído pela Leinº 15.272, de 2025

I o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

Incluído pela Leinº 15.272, de 2025

II a participação em organização criminosa;

Incluído pela Leinº 15.272, de 2025

III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

Incluído pela Leinº 15.272, de 2025

IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Incluído pela Leinº 15.272, de 2025

§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.

Incluído pela Leinº 15.272, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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