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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO IV – DA PRISÃO DOMICILIAR .

Art. 318 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

I maior de 80 (oitenta) anos;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

II extremamente debilitado por motivo de doença grave;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

III imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

IV gestante;

Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016

V mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016

VI homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016

Parágrafo único Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo..

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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