Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:.
I maior de 80 (oitenta) anos;.
II extremamente debilitado por motivo de doença grave;.
III imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;.
IV gestante;
V mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo..