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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 144 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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